Decisão · STJ

STJ AREsp 2766818

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência pacífica do STJ de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza infringente. 4. Decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reforma. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. Controvérsia apresentada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, inviabiliza o provimento do agravo interno. 8. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-stj fls. 535-539), que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante (e-stj fls. 545-568), há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; inaplicabilidade da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, pois o caso não trata de tutela provisória, mas de decisão interlocutória meritória sobre parcela incontroversa, regida pelo art. 356 do Código de Processo Civil; erro de qualificação jurídica ao equiparar decisão de mérito à liminar dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, contrariando a evolução normativa do art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 para o art. 356, I, do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, defendem a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia é estritamente jurídica e se resolve com base em premissas fáticas já fixadas no acórdão, notadamente a existência de valores incontroversos (fls. 554/556). como o REsp nº 1.234.887/RJ e o AgInt no AREsp nº 1.929.477/CE, sem necessidade de reexame probatório ou contratual (fls. 557/558). Requerem reconsideração e, subsidiariamente, provimento para conhecer e dar provimento ao agravo e ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a decisão de primeiro grau (fls. 559). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 573-584.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência pacífica do STJ de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza infringente. 4. Decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reforma. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. Controvérsia apresentada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, inviabiliza o provimento do agravo interno. 8. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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