STJ REsp 2236634
CIVILDireito civil. Recurso especial. Inventário. União estável. Regime de bens. Prescrição. ausência de prequestionamento. súmula n. 211 do stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando o processamento conjunto do inventário de Maria e Miguel, ou, alternativamente, a inventariança de 50% da cota parte de Maria, reservando aos herdeiros de Miguel a propositura de inventário próprio. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 205, 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil, sustentando: (i) prescrição decenal da petição de herança referente à meação de Miguel; e (ii) obrigatoriedade do regime de separação de bens, em razão de causa suspensiva, afastando a comunicabilidade do imóvel. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido não examinou as teses jurídicas levantadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não suscitou violação do art. 1.022 do CPC para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias alegadas, bem como se a ausência de interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC impede a análise das teses jurídicas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por violado. A simples oposição de embargos de declaração não supre essa exigência. 6. Persistindo a omissão no acórdão recorrido, é necessária a interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência do óbice da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento explícito no acórdão recorrido sobre a tese jurídica, não sendo suprido pela simples oposição de embargos de declaração. 2. A ausência de interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 205, 1.523, III, e 1.641, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.707/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.3.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.984.895/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELA DOS SANTOS CAMARA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário na forma de arrolamento comum. O julgado foi assim ementado (fl. 53): Agravo de instrumento. Insurgência contra a decisão que determinou o trâmite de inventário conjunto da falecida Maria e seu companheiro também falecido em relação ao imóvel em questão. Os herdeiros de Miguel pugnam pela habilitação no processo como herdeiro do convivente Miguel, bem como pelo ingresso dos demais herdeiros por representação, com finalidade de reserva de quota do imóvel em questão que supostamente teriam direito, com a alegação de que a união estável entre a de falecida Maria e o convivente Miguel era regida pela comunhão parcial de bens. Portanto, herdariam a cota parte do último, equivalente a 50% do bem em questão. Consta dos autos que o imóvel em questão foi adquirido na constância da união com Miguel, aplicando-se a princípio o regime da comunhão parcial de bens. Ainda que o Código Civil não exija providência formal para reconhecimento da sub-rogação e exclusão da meação, contentando-se com a descrição objetiva dos fatos que excepcionam a comunicabilidade, não há prova efetiva de se tratar de imóvel particular, presumindo-se, por consequência, o esforço comum, posto que adquiridos durante a constância da união. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 144): Embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração. Efeito infringente ou modificativo que só pode ser acolhido em situações excepcionais, quando a decisão tenha adotado premissa equivocada. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 205 do Código Civil, pois sustenta haver omissão do acórdão sobre a alegada prescrição decenal da petição de herança iniciada na abertura da sucessão, visto que o convivente Miguel faleceu em 1º/4/2012, defendendo que qualquer pretensão dos herdeiros dele sobre o bem está prescrita; b) 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil, porquanto afirma ser obrigatória, no caso concreto, a separação de bens em razão da inobservância da causa suspensiva consistente em inexistência de partilha no desquite anterior de Miguel, o que afastaria a aplicação da comunhão parcial à união estável, com o consequente reconhecimento de que o imóvel é particular de Maria e não partilhável com os descendentes de Miguel, tendo a Corte estadual sido omissa quanto à matéria. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a prescrição decenal da petição de herança referente à meação atribuída ao convivente Miguel; reconhecer a incidência da separação obrigatória de bens à união estável entre Maria e Miguel; afirmar a necessidade de comprovação de esforço para aquisição do imóvel e, por conseguinte, declarar o bem como particular da de cujus Maria, não partilhável com descendentes de Miguel. Contrarrazões às fls. 150-160. O recurso especial foi admitido porque presentes os pressupostos de admissibilidade, com indicação clara dos dispositivos federais e demonstração de aparente dissídio jurisprudencial (fls. 166-167). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Inventário. União estável. Regime de bens. Prescrição. ausência de prequestionamento. súmula n. 211 do stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando o processamento conjunto do inventário de Maria e Miguel, ou, alternativamente, a inventariança de 50% da cota parte de Maria, reservando aos herdeiros de Miguel a propositura de inventário próprio. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 205, 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil, sustentando: (i) prescrição decenal da petição de herança referente à meação de Miguel; e (ii) obrigatoriedade do regime de separação de bens, em razão de causa suspensiva, afastando a comunicabilidade do imóvel. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido não examinou as teses jurídicas levantadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não suscitou violação do art. 1.022 do CPC para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias alegadas, bem como se a ausência de interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC impede a análise das teses jurídicas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por violado. A simples oposição de embargos de declaração não supre essa exigência. 6. Persistindo a omissão no acórdão recorrido, é necessária a interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência do óbice da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento explícito no acórdão recorrido sobre a tese jurídica, não sendo suprido pela simples oposição de embargos de declaração. 2. A ausência de interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 205, 1.523, III, e 1.641, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.707/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.3.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.984.895/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022.