Decisão · STJ

STJ REsp 2175446

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A parte agravante não indicou de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, indicando apenas a violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem apontar, expressamente, qual dispositivo da Lei foi violado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo 7 .Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls.152/157) interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (e- STJ. fls 147/148) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 161/165) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A parte agravante não indicou de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, indicando apenas a violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem apontar, expressamente, qual dispositivo da Lei foi violado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo 7 .Agravo interno não provido.
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