STJ AREsp 2842306
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Indemonstrada patologia evidente da cláusula compromissória, prevalece a competência do Juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 3. Afastada a incidência do CDC em razão da natureza do negócio celebrado e do perfil dos contratantes, não prospera a invocação dos arts. 51 e 53 do CDC. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA. (ENGEARQ) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 706-716): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a restituição das quantias pagas, em razão do atraso na entrega da unidade. 2. Sentença que acolheu a preliminar de incompetência do juízo. 3. O pacto celebrado pelas partes estabelece compromisso arbitral, conforme cláusula 17. 4. De fato, o artigo 51, VII, do CDC estabelece como nula de pleno direito a imposição de arbitragem nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, tal como pode ocorrer nos contratos de adesão. 5. No entanto, o presente caso não se trata de relação de consumo, de modo que a avença não está sujeita às regras do CDC, mas sim às normas de Direito Civil. 6. De certo que a jurisprudência vem mitigando a teoria finalista ou subjetiva (artigo 2º, do CDC), ao adotar a teoria finalista aprofundada, que ensina ainda que não seja o adquirente o destinatário final do produto ou serviço, é equiparado ao consumidor por se encontrar em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e fática em relação ao fornecedor. 7. Parte autora que é sociedade empresária, porquanto goza de plena capacidade volitiva e pertence, assim como a ré, ao ramo do mercado imobiliário, fornecendo serviços de engenharia e construção. 8. Desse modo, a ora apelante possui expertise sobre o objeto do contrato, o que afasta a vulnerabilidade inerente à figura do consumidor. Precedentes do Eg. STJ e deste Tribunal. 9. Quanto à discussão acerca de eventual inexistência de concordância expressa por meio de termo anexado à avença, conforme exige o artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, nº 9.307/96, a questão deverá ser analisada no âmbito do juízo arbitral. 10. Manutenção da R. Sentença que declarou a incompetência do juízo. 11. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 733-736). Nas razões do recurso especial, ENGEARQ alegou que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 1.022, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar obscuridades apontadas nos embargos de declaração; (2) afrontou o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, havendo dissídio jurisprudencial quanto a competência do Judiciário para reconhecer "cláusula arbitral patológica" também em contratos de adesão não consumeristas; e (3) violou os arts. 51, I, II e IV, e 53 do CDC, sustentando relação de consumo e renúncia tácita à arbitragem pela propositura da ação (e-STJ, fls. 738-747). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 776-788), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 789-796), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 808-820) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 824-836). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Indemonstrada patologia evidente da cláusula compromissória, prevalece a competência do Juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 3. Afastada a incidência do CDC em razão da natureza do negócio celebrado e do perfil dos contratantes, não prospera a invocação dos arts. 51 e 53 do CDC. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.