Decisão · STJ

STJ REsp 2225087

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou o entendimento de que a parte agravante teve ciência do saldo supostamente incompatível na data em que foi realizado o saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 21/10/2011. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 11/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência do evento danoso. 3. Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte de origem se filia à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 635): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante sustenta que a súmula 83/STJ é inaplicável à hipótese, sob o argumento de que "O Tema 1.150/STJ, em sua tese jurídica "iii", é taxativo e inequívoco ao estabelecer que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, COMPROVADAMENTE, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (fl. 646). Menciona que o simples saque de valores não corresponde à ciência exata da regularidade de lançamentos, correções e expurgos (fl. 646). Alega que "O titular do direito não pode ser penalizado com a prescrição por não conhecer um ilícito que só se torna apurável quando o ofensor cumpre seu dever de fornecer os documentos detalhados - os extratos -, conforme amplamente argumentado no apelo nobre" (fl. 647). Por fim, argumenta que a análise do termo inicial para contagem de prazo prescricional, no caos, não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou o entendimento de que a parte agravante teve ciência do saldo supostamente incompatível na data em que foi realizado o saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 21/10/2011. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 11/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência do evento danoso. 3. Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte de origem se filia à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 4. Agravo interno não provido.
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