STJ AREsp 2899746
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial alegava violação aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a gratuidade de justiça concedida na ação principal deveria se estender aos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na ação principal se estende automaticamente aos embargos de terceiro, e se houve prequestionamento das teses recursais. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça fundamentou a decisão na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente. 5. A decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência. 6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Não há omissão ou contradição no julgado, pois a decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. 8. A reiteração de argumentos já analisados em recursos anteriores caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Cunha de Marco contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. O recurso especial alegava violação aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a gratuidade de justiça concedida na ação principal deveria se estender aos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na ação principal se estende automaticamente aos embargos de terceiro, e se houve prequestionamento das teses recursais. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça fundamentou a decisão na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente. 5. A decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência. 6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. O embargante sustenta: a) matéria de ordem pública atinente ao Tema Repetitivo nº 1.242/STJ, com alegação de nulidade por ausência de sobrestamento (e-STJ fls. 255/258); b) omissão quanto aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/1950 e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 258/259); c) contradição na aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 259/260); d) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, afirmando ter realizado cotejo analítico (e-STJ fls. 260/261); e) necessário prequestionamento constitucional (art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal) (e-STJ fls. 260/262). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos declaratórios e afirmando, em síntese, a ausência de identidade temática com o Tema nº 1.242/STJ, bem como inexistirem omissão ou contradição no acórdão embargado (e-STJ fls. 267/278). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial alegava violação aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a gratuidade de justiça concedida na ação principal deveria se estender aos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na ação principal se estende automaticamente aos embargos de terceiro, e se houve prequestionamento das teses recursais. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça fundamentou a decisão na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente. 5. A decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência. 6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Não há omissão ou contradição no julgado, pois a decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. 8. A reiteração de argumentos já analisados em recursos anteriores caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração rejeitados.