Decisão · STJ

STJ AREsp 2744703

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que quanto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 4. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por A S S DA S contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 529): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS EPROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, (AgInt no AREsp n. 2.431.438expressamente, a sua anulação. Precedentes."/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 4. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido." Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC e aplicar indevidamente a Súmula 284/STF, apesar de o recurso especial ter indicado de forma clara os vícios e omissões existentes no acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar pontos relevantes, como os contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o patrono e a parte recorrente, o que configuraria afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do acesso à justiça e da razoável duração do processo (art. 1º, III, e art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF). Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83/STJ e n. 284/STF, sustentando que o recurso não busca reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação da legislação federal, especialmente quanto à violação de direitos e prerrogativas do advogado, dos honorários advocatícios e dos critérios de responsabilidade civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para viabilizar o conhecimento e julgamento do recurso especial A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 551-555. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que quanto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 4. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Embargos de declaração rejeitados.
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