Decisão · STJ

STJ REsp 1974393

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-10publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC). 2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes. 3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. 4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.049): APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - AFASTAMENTO DA JURISDIÇÂO ESTATAL - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - MULTA MORATÓRIA - INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se reconhece nulidade da sentença satisfatoriamente fundamentada, como determina o inciso IX do ad. 93 da CRI1 988. 2. A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo. A legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. 3. O interesse processual é preenchido pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, que implica necessidade concreta do processo, quando a parte exerce o direito de ação e instaura o processo como meio para alcançar sua pretensão, adequação do provimento e procedimento para a solução do litigio, bem assim a utilidade daquilo que se pede, sob o aspecto prático. 4. A jurisprudência de STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5. "Visando garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. (REsp Nº 1.189.050)". 6. A exigência de assinatura específica para a cláusula compromissória é requisito de validade para o contrato de adesão. 7. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível. As Construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade. 8. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 16147211DF). 9. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 1 - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 1V-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (CPC, §2º do artigo 85). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.143-1.150). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei Federal n. 9.307/96, 371, 485, IV, V e VI, todos do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "cabe destacar que não consta do acórdão recorrido qualquer manifestação quanto a um dos principais argumentos das Recorrentes para a reforma da sentença, qual seja: ainda que padecesse a cláusula compromissória de alguma nulidade, seja nos termos do §2º do art. 40 da Lei 9.307196 ou por qualquer outra razão, a Justiça Estatal é, de todo modo, incompetente para declará-la, por força do princípio da competência-competência e dos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307196), que estabelecem que a Justiça Estadual não pode se manifestar sobre a competência ou incompetência do Juízo Arbitral, antes que o próprio Árbitro o faça." (fls. 1.158-1.159). Apresentadas as cont rarrazões (fls. 1.284-1.312), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.320-1.324). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC). 2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes. 3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. 4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício. Recurso especial conhecido e provido.
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