STJ AREsp 2962564
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES JURISDICIONAIS. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO REEXAME DE FATOS E PROVAS.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão que tratou de embargos à execução de cédula de crédito rural, abordando temas como aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, limitação de juros remuneratórios, prescrição, cerceamento de defesa, liquidez e certeza do título executivo, entre outros. 2. Os recursos especiais alegaram, respectivamente: (i) pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, violação dos arts. 1.022 do CPC, 2º, 6º e 29 da Lei nº 8.078/90, com alegação de deficiência na prestação je indevida inversão do ônus da prova; e (ii) por SELVINO WOBETO, violação dos arts. 219, 369, 489, 783, 917, VI e 1.022 do CPC, com alegação de deficiência de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e iliquidez e incerteza do título executivo. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos respectivos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos, considerando as alegações de deficiência na prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, iliquidez e incerteza do título executivo, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula nº 283 do STF. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente o enquadramento jurídico diverso. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram Recursos Especiais manejados contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO: ECURSO DO EXEQUENTE: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - PRELIMINARES RECURSAIS: PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, OBJETOS DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RENEGOCIAÇÃO COM INTUITO DE NOVAR - DISCUSSÃO LIMITADA AO CONTRATO EM EXECUÇÃO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO. MÉRITO: DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - APLICABILIDADE - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - DISCUSSÃO DEVE SER FEITA AUTOS EXECUÇÃO - EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em recurso especial, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A alegou violação dos arts. 1.022 do CPC, 2º , 6º e 29 da Lei nº 8.078/90, aduzindo deficiência na prestação jurisdicional, a não aplicação do CDC ao caso dos autos e indevida inversão do ônus da prova. Por sua vez, SELVINO WOBETO alegou violação dos arts. 219, 369, 489, 783, 917, VI e 1.022, do CPC, aduzindo deficiência de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e iliquidez e incerteza do título executivo Inadmitidos os apelos, houve manejo dos respectivos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES JURISDICIONAIS. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO REEXAME DE FATOS E PROVAS.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão que tratou de embargos à execução de cédula de crédito rural, abordando temas como aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, limitação de juros remuneratórios, prescrição, cerceamento de defesa, liquidez e certeza do título executivo, entre outros. 2. Os recursos especiais alegaram, respectivamente: (i) pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, violação dos arts. 1.022 do CPC, 2º, 6º e 29 da Lei nº 8.078/90, com alegação de deficiência na prestação je indevida inversão do ônus da prova; e (ii) por SELVINO WOBETO, violação dos arts. 219, 369, 489, 783, 917, VI e 1.022 do CPC, com alegação de deficiência de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e iliquidez e incerteza do título executivo. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos respectivos agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser conhecidos, considerando as alegações de deficiência na prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, iliquidez e incerteza do título executivo, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula nº 283 do STF. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente o enquadramento jurídico diverso. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.