Decisão · STJ

STJ REsp 2213636

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Prescrição vintenária. Capitalização de juros. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990. 2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros. III. Razões de decidir 5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002. 6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por POSTO SALVATERRA LTDA. e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 499): "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. E possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. V.v. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes"." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 571-577). A parte recorrente POSTO SALVATERRA LTDA. alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2.028 e 205 do Código Civil, bem como o constante do Código de Processo Civil de 1973, com todas as alterações introduzidas até a Lei n. 12.322/2011, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "(..) quando o novo Código Cível entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 as ações pessoais cuja prescrição já encontrava-se em curso prescreverão em 10 de janeiro de 2013, E NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS, COMO A CONTA DA EMPRESA AUTORA FOI ABERTA EM 1990, EM 10 DE JANEIRO DE 2013 QUANDO O NOVO CCB ENTROU EM VIGOR JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CC13/1916, MAIS PRECISAMENTE 13 (TREZE) ANOS, ASSIM NO CASO PREVALECE A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 177 DO CC/1916 OU SEJ 20 (VINTE) ANOS) " (fl. 586). Apresentadas as contrarrazões (fls. 664-681) A parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 330, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 285-B, CPC/1973), artigos 187, 142 e 422, todos do Código Civil, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes Estaduais. Afirma, em síntese, que: "Antes de se adentrar nos fundamentos que evidenciam a violação aos artigos mencionado no título, importante de destacar que o presente feito trata de relação comercial estabelecida entre pessoas jurídicas, envolvendo operações destinadas à movimentação de capital. Esta constatação é de suma importância para que não haja dúvidas que, quando do estabelecimento da relação contratual aqui discutida, foram cumpridos todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos, previstos expressamente no art. 104 do Código Civil 5, já que ambos os agentes são capazes, o 14 objeto é lícito, possível e determinado e foi firmado em forma não defesa em lei. - Neste sentido, ao estabelecer a devolução de valores referentes aos juros capitalizados previstos nos contratos firmados entre as partes, o acórdão vergastado violou os preceitos contidos nos arts. 421 e 4226, ambos do CC, que tratam da liberdade de contratar, da necessidade de se respeitar o quanto livremente pactuado entre as partes particulares, bem como da prevalência em observar os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual e da probidade e boa-fé. (fl. 642)" "É notório que o entendimento da maioria dos Tribunais pátrios é no sentido de que cabe à parte autora, nas ações revisionais, especificar as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso, nos termos do Art. 330 do CPC/201 5, que, como dito corresponde ao art. 285-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Assim, quando se deparam com casos em que estas condições não são cumpridas, entendem as cortes superiores se tratar de situação em que a petição deve ser considerada inepta e o processos extinto." (fl. 645). Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 683-685). Ambas as partes apresentaram agravo em Recurso Especial (fls. 688-965 e 697-715), bem como contrarrazões (fls. 840-848 e 850-863). Distribuídos os autos, ambos os agravos em recurso especial foram convertidos em Recurso Especial (fls. 997 -998 e 999-1000). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Prescrição vintenária. Capitalização de juros. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990. 2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros. III. Razões de decidir 5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002. 6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013.
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