STJ REsp 2181378
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento. 2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos , destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DE PINHO RIBEIRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 60-61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. VEDAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para se configurar a situação processual de fraude à execução, em razão de alienação de veículo pertencente ao devedor, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente pelo registro de seu crédito, nos termos do art. 828 do Código do Processo Civil, ou, caso deixe de fazê-lo, que este tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conforme dispõe o verbete de número 375 da súmula de jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio ao Cumprimento de Sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, segundo a qual sobre os direitos de aquisição de único imóvel para moradia da família deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no AREsp 1768295/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 4. Para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor. 5. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, a sua expropriação. Essa solução preserva, de um lado, o direito constitucional à moradia e, por outro lado, impede o devedor de dispor do imóvel em eventual fraude à execução. Jurisprudência desta Oitava Turma Cível. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, pois o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, abrangendo também os direitos aquisitivos afetados à moradia. Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir a penhora e a averbação da penhora sobre bem de família e seus direitos aquisitivos, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que se firmou a tese da impenhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante relativos ao único imóvel destinado à moradia, impedindo, inclusive, a averbação da penhora. Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido para afastar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve adequado cotejo analítico para a demonstração do dissídio. Sustenta a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos e averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, a sua expropriação (fls. 251-257). O recurso especial foi admitido (fls. 316-318). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento. 2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos , destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.