Decisão · STJ

STJ REsp 1681251

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2017-06-27publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igualmente, não se identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência pelo então noticiado pelas partes. 3. A Corte local concluiu que o acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843, e-STJ. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AUXILIADORA LOSCHI, em face de decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 604, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - MÉRITO DA DEMANDA ATINGIDO POR ACORDO HOMOLOGADO. Há perda de objeto por superveniente falta de interesse de agir quando o mérito da demanda da ação rescisória é atingido por acordo entre as partes, já homologado. Recurso prejudicado. Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos pelos acórdãos de fls. 630-638, e-STJ. Em suas razões recursais, a parte ora agravada apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (i) 934, 971 e 1024, §1º, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal local não deu cumprimento à determinação disposta pelo STJ no julgamento do REsp n. 1085915/MS, na medida em que não sanou as omissões então apontadas; (ii) 1022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido seria contraditório, na medida em que, a despeito de abordar a data da homologação da separação, o percentual de cotas, bem como o quinhão pertencente à recorrida, julgou improcedente a rescisória. Cita que a manutenção de tal omissão reflete-se no valor dos honorários advocatícios; (iii) 485, VI, 487, III, "b" e 502, do CPC/2015, e 485, IV, V e IX, do CPC/1973 e 23 da Lei 8906/1994, sob o fundamento de que não houve a perda de objeto da ação rescisória em função do acordo entabulado entre as partes; (iv) 485, IV, V e IX, do CPC/1973, já que houve erro de fato e violação frontal a dispositivos de lei na decisão rescindenda, a denotar a necessidade de rescisão da coisa julgada; Contrarrazões às fls. 806-819, e-STJ. Em decisão de fls. 837-843, e-STJ, deu-se provimento ao apelo, ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Irresignada, a insurgente aponta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 856-866, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igualmente, não se identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência pelo então noticiado pelas partes. 3. A Corte local concluiu que o acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843, e-STJ. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →