Decisão · STJ

STJ AREsp 2972680

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS VERSUS ÍNDICES OFICIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento do art. 397 do Código Civil, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 397 do Código Civil, com fundamento na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (e-STJ fls. 250-252). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou o art. 397 do Código Civil e sustenta a superação do óbice da Súmula 282/STF, por existir prequestionamento fictício e debate explícito sobre a matéria federal nos autos (e-STJ fls. 255-264). Quanto à suposta superação à Súmula 282/STF, sustenta que o prequestionamento não exige menção expressa ao artigo de lei federal, bastando que a matéria jurídica a ele relacionada tenha sido objeto de debate e julgamento. Argumenta, também, que houve violação ao art. 397 do Código Civil, pois a substituição dos encargos pactuados por índices legais após o ajuizamento da ação desconsidera a força obrigatória do contrato. Além disso, teria sido violado o princípio do pacta sunt servanda, previsto no art. 421 do Código Civil, ao não reconhecer, em ação monitória, a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, sem que tenha havido novação ou declaração de abusividade. Haveria, por fim, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de suprir omissão relevante e de enfrentar a tese de aplicação dos encargos contratuais, mantendo índices oficiais em substituição aos pactuados. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ fl. 268). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS VERSUS ÍNDICES OFICIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento do art. 397 do Código Civil, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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