STJ AREsp 2228675
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR . MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELZA MARIA GOMES UMBRIA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.498-1.502). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.254-1.255): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ARTIGO 550 E SEGUINTES DO CPC. SEGUNDA FASE. FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. HERDEIROS. (1) NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS OPORTUNIDADE DE RECORRER. PRESERVAÇÃO. GRIEF. (2) NULIDADE. DECISÃO SURPRESA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. CUMPRIMENTO. ARTIGO 1.023, §2.º, DO CPC. (3) INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BENS DO ESPÓLIO. MATÉRIA PREJUDICADA. (4) ANÁLISE DA CONDUTA DA INVENTARIANTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER AVENTADA EM EVENTUAL INCIDENTE DE REMOÇÃO. ARTIGO 622 DO CPC. (5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Só se reconhecem as nulidades que acarretam prejuízos à parte recorrente ( . pas de nullité sans grief) 2. Não há que se falar em decisão surpresa, quando o juízo singular intima a parte embargada para apresentar contrarrazões antes de acolher os embargos de declaração (artigo 1.023, §2.º, do CPC). 3. A estreita seara do procedimento especial da ação de exigir contas não comporta debate acerca da correção, ou não, da conduta da inventariante no exercício de sua função, questão que pode, eventualmente, ser dirimida em incidente de remoção. 4. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INVENTARIANTE. (1) INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BENS. FIXAÇÃO NOS AUTOS DE EXIGIR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. RESTRIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MATÉRIA DECOTADA. PEDIDOS RELACIONADOS PREJUDICADOS. (2) CONTAS PRESTADAS. REPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPESAS COM O USO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. AFASTAMENTO. ADMISSÃO APENAS DOS GASTOS COM CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO. ARTIGO 619, IV, DO CPC. (3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação de exigir contas é um procedimento especial (artigo 550 e seguintes do CPC), possuindo procedimento próprio e restrito, não comportando a análise e julgamento de questões adjacentes. 2. Não podem ser atribuídos ao espólio os gastos decorrentes do uso do patrimônio por seus herdeiros, pois somente são devidas as despesas inerentes à natureza do bem, e as decorrentes de conservação e melhoramentos (artigo 619, IV, do CPC). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.278). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois o REsp é pela alínea "a", bem como houve impugnação específica demonstrando a distinção fática, já que as despesas buscadas visam à conservação do patrimônio (mensalidades de clubes para manter títulos de alto valor e reparos em veículos não utilizados, por envelhecimento), diferentemente de encargos de uso exclusivo como IPTU e taxa condominial do imóvel discutidos no paradigma. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.525 -1.529). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.