Decisão · STJ

STJ AREsp 2966248

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência e de produção de prova pericial que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, que os requisitos da usucapião não foram preenchidos e que a posse da recorrida e o esbulho possessório praticado pelo recorrente restaram comprovados nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GERMINO GOMES DOS SANTOS - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REUNIDA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM APENSO. Sentença de procedência do pedido possessório e de improcedência da usucapião. Insurgência recursal. Não convencimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Dispensável conversão do julgamento em diligência pautado em mero parecer técnico unilateral, produzido em 2023, sem qualquer lastro com relação ao início da posse do apelante. Sentença suficientemente fundamentada, com demonstração clara das razões de decidir, mantida hígida. No mérito, insuficiência das provas do apelante com relação ao período necessário para a pretensão de aquisição originária. Lado outro, robusta a prova do proprietário dominial com relação à posse prévia, à inexistência de ocupação do apelante até 2009 e aos atos de esbulho praticados, com a resistência oportuna. Depoimento e laudo de perito judicial nesse sentido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 358). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 610/613). No recurso especial (e-STJ fls. 371/440), o recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de cerceamento de defesa com indeferimento de perícia e desconsideração de prova referente a fotos de satélite; o reconhecimento da atividade predominantemente rural e aplicação da usucapião especial rural (art. 1.239 do CC); e ausência de prova da posse da autora na reintegração (arts. 560 e 561 do CPC); (ii) arts. 355, I, 369 e 435, parágrafo único, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ao indeferir a conversão do julgamento em diligência e de perícia técnica para aferir a idade das benfeitorias (casa, curral, bebedouro de alvenaria), apesar de requerimentos oportunos, imprescindível para demonstrar que a testemunha Kazuto Higashi faltou com a verdade em juízo. Além disso, foi desconsiderada prova relevante, consistente em foto de satélite demonstrando a existência de obras rústicas desde julho de 2004, e que é permitida a qualquer tempo a juntada de documentos novos para contrapor prova existente; (iii) arts. 1.239 do Código Civil e 4º da Lei nº 8.629/1993, afirmando estar incontroverso nos autos "(..) a existência de edificações rústicas no local, contendo casa, curral e semoventes, que estavam sendo explorados pelo recorrente na atividade predominantemente rural; ou seja, antes do ano de 2004" (e-STJ fl. 404), comprovada pela extensão documentação acostada aos autos. Logo, o prazo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva é o de imóveis rurais, não urbano, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(..) é possível o reconhecimento da usucapião também quando o lapso temporal aquisitivo tenha se completado no curso da demanda" (e-STJ fl. 414); e (iv) arts. 485, VI, 560 e 561 do CPC, defendendo a ausência de demonstração da posse pretérita da recorrida, tendo sua própria testemunha afirmado abandono da área e uso por terceiros, de modo que o acórdão teria se apoiado em domínio registral, não suficiente para tutela possessória, exigindo ação petitória. Assevera que foi desconsiderado que a recorrida perdeu o domínio do imóvel em 4/2/2005 quando do registro da Carta de Arrematação, cujo cancelamento ocorreu após 17 (dezessete) anos depois. Aponta dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 617/636), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência e de produção de prova pericial que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, que os requisitos da usucapião não foram preenchidos e que a posse da recorrida e o esbulho possessório praticado pelo recorrente restaram comprovados nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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