STJ AREsp 2911124
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 502 E 508 CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação aos arts. 502 e 508 do CPC, na incidência da Súmula nº 7/STJ e na ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados para demonstrar a divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de cotejo analítico ou de elementos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, assim como a falta de indicação de qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente, não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A comprovação da divergência jurisprudência deve ser feita por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação do art. 502 e 508 do CPC, no óbice da Súmula nº 7/STJ e e pela ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados para demonstrar a divergência jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 502 E 508 CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação aos arts. 502 e 508 do CPC, na incidência da Súmula nº 7/STJ e na ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados para demonstrar a divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de cotejo analítico ou de elementos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, assim como a falta de indicação de qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente, não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A comprovação da divergência jurisprudência deve ser feita por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.