Decisão · STJ

STJ REsp 2220387

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ e pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de fundamento constitucional, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANI DE SOUSA PRADO contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de fundamento constitucional, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal (fls. 457-461). A parte agravante alega que: (a) "Analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que a questão concernente aos artigos 507 e 508, § 4º, do CPC/2015, 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 6º da LINDB, foram previamente suscitadas na apelação (fls. 222-231), .. Com efeito, é o que basta para se ter por preenchido o pressuposto do prequestionamento ou para que se tenha por presente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC .. Se isto é verdade e se é verdade que o agravante opôs aclaratórios propugnando pela manifestação do Tribunal a respeito, restou plenamente atendido o pressuposto concernente ao prequestionamento, porque mais nada poder-se-ia exigir da parte para obrigar o Poder Judiciário a se pronunciar sobre a questão deduzida, não havendo falar em qualquer incidência da súmula 282" (fls. 472-473); e, (b) "as questões concernentes à ofensa aos arts. 507 e 508, § 4º, do CPC/2015, 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 6º da LINDB, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a coisa julgada e a preclusão formadas no bojo da fase de conhecimento devem ser estritamente observada no cumprimento de sentença; logo, a entidade sindical, na qualidade de substituto processual extraordinário, quando ajuíza uma ação coletiva de conhecimento, visa abranger e acautelar direitos de toda categoria profissional representada, independente de filiação .. Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pelo(a) agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão a quo, como forma de assegurar a eficácia da coisa julgada obtida na ação de conhecimento, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte" (fls. 473-475). Com impugnação (fls. 485-488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ e pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de fundamento constitucional, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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