STJ AREsp 2879038
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve a impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial não incorreu em deficiência de fundamentação e impugnou a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 6. No presente caso, embora o agravo interno afirme que impugnou os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar, especificamente, as razões do agravo em recurso especial que seriam aptas para superar tal ônus processual. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A parte agravante, em suas razões recursais, impugnou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afirmou que o agravo em recurso especial não incorreu em deficiência na fundamentação, contrariando todos os fundamentos da decisão agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 883). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve a impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial não incorreu em deficiência de fundamentação e impugnou a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 6. No presente caso, embora o agravo interno afirme que impugnou os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar, especificamente, as razões do agravo em recurso especial que seriam aptas para superar tal ônus processual. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.