Decisão · STJ

STJ AREsp 2698339

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual. 2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre as partes. 3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a repercussão tenha ocorrido após o término do contrato. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 42 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que: "O entendimento, contudo, não pode prevalecer, pois, como já dito acima, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, o v. acórdão recorrido acabou por violar o artigo 42, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 392). Sustenta que: "Sucede que, conforme expressamente delineado no v. acórdão recorrido, o fato gerador do dever de reparação buscado nesta lide nada tem a ver com a antiga relação de trabalho mantida entre as partes, razão pela qual se trata de controvérsia a ser dirimida à luz do Direito Civil. Daí porque o v. acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 42, do CPC" (e-STJ fl. 395). O recurso especial foi inadmitido em razão de que não ficou demonstrada a alegada contrariedade ao dispositivo dito por violado nas razões do recurso. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual. 2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre as partes. 3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a repercussão tenha ocorrido após o término do contrato. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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