STJ AREsp 2697049
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. V. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil 2015, assentando: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e suficiência da motivação do acórdão recorrido, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; b) correção da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil 2015, segundo a jurisprudência; c) consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial para impugnação, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ; d) incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e observação de que o Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora. O agravante alegou: a) persistente omissão e violação aos artigos 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não houve enfrentamento da correlação entre título e cumprimento e da incidência do artigo 479 do CPC; b) indevida multa por embargos protelatórios, em afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando o caráter de prequestionamento; c) não incidência da Súmula nº 83/STJ, defendendo que, na hipótese de seguro-garantia, o prazo se inicia com a aceitação judicial da garantia, além de apontar decisão anterior do próprio tribunal que determinou o conhecimento da impugnação; d) afastamento da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, especialmente acerca da coisa julgada e da inexigibilidade do título quanto a saldos inexistentes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. V. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.