Decisão · STJ

STJ AREsp 3030507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. III. Razões de decidir 4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF 5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria controvérsia." Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCY GOBBI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros). A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 184): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício. DA APELAÇÃO DA AUTORA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA REQUERIDA. Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora em caso de inadimplemento contratual, nos termos do R Esp nº 1.061.530/RS, possibilitando, por parte da instituição financeira, a inserção do nome da devedora em cadastro restritivo ao crédito, bem como a apreensão do veículo objeto da garantia de alienação fiduciária. APELAÇÃO DO RÉU. DOS JUROS DE MORA. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. DE OFÍCIO, CORRIGIDO O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial alegando que o acórdão impugnado deu interpretação divergente: a) aos arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e 28, parágrafo 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, porque o Tribunal permitiu a capitalização diária sem informação da taxa diária, violando o direito de informação do consumidor; contrariando o REsp n. 1.568.290/RS. b) ao Resp n. 1.061.530/RS, pois diante a alteração dos encargos do contrato, descaracteriza-se a mora. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando procedente a lide revisional. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 225-240). O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. III. Razões de decidir 4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF 5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria controvérsia." Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.
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