Decisão · STJ

STJ REsp 2085399

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. USUFRUTO JUDICIAL COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ARTS. 797, 805, 840, II, § 1º, E 867 A 869 DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE PARADIGMAS IDÔNEOS (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão indeferindo a instituição de usufruto judicial sobre imóvel penhorado e ocupado pelo executado, por reputar a medida excessivamente onerosa e não demonstrado o esgotamento de meios executivos menos gravosos; embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões, sustentou-se violação dos arts. 797, 840, II, § 1º, e 867 a 869 do CPC, ofensa ao interesse do credor e a natureza propter rem das cotas condominiais, desnecessidade de plano prévio de administração e ocorrência de dissídio jurisprudencial com paradigma de tutela provisória e julgados estaduais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento do usufruto judicial contrariou os arts. 797, 840, II, § 1º, e 867 a 869 do CPC; (ii) a medida pleiteada se qualifica, no caso concreto, como meio menos gravoso e mais eficiente para satisfação do crédito condominial; (iii) houve comprovação de dissídio jurisprudencial apto, em termos formais e materiais, a ensejar a reforma do acórdão. 3. Aferir a adequação, proporcionalidade e menor onerosidade das medidas executivas atípicas depende de circunstâncias do caso, e a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre gravosidade da providência e inexistência de esgotamento de meios típicos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conclusão se justifica porque o acórdão local ponderou, no plano fático, a onerosidade da desocupação e a ausência de demonstração de exaurimento de alternativas menos gravosas, além de apontar a falta de elementos mínimos de viabilidade para administração eficiente do bem; a pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório. No tocante a alínea c, não se comprovou o dissídio por ausência de cotejo analítico, identidade fática e indicação de paradigmas idôneos de tribunais diversos, não bastando decisão em tutela provisória e precedentes do mesmo tribunal estadual. 5.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO LITORAL NORTE (CONDOMÍNIO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador Rômolo Russo, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferira o pedido de decretação de usufruto sobre o imóvel penhorado e ocupado pelo executado. Irresignação. Desacolhimento. Execução de despesas condominiais. Medida requerida excessivamente onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) e que perpassa a razoabilidade, notadamente porque não esgotados outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito exequendo (art. 867 do CPC). Agravo desprovido. (e-STJ, fls. 159-163). Os embargos de declaração do CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-186). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o CONDOMÍNIO apontou (1) violação dos arts. 797, 840, II, § 1º, e 867 a 869 do CPC, ao indeferir a penhora de frutos e rendimentos mediante usufruto judicial com nomeação de administrador-depositário, sustentando ser medida mais eficiente para satisfação do crédito e menos gravosa ao executado; (2) afronta ao princípio do interesse do credor e a natureza propter rem das cotas condominiais, porquanto a coletividade condominial vem suportando o débito desde 2016, sem alternativa executiva eficaz, apesar de praceamentos infrutíferos e penhora sobre direitos hereditários; (3) necessidade de reconhecer que o plano de administração e a forma de prestação de contas se submetem ao juízo somente após a própria ordenação da penhora de frutos e nomeação de administrador, nos termos dos arts. 867 a 869 do CPC, não podendo a ausência de plano prévio obstar a medida; (4) dissídio jurisprudencial, com paradigma da Tutela Provisória nº 4283/SP, em que se reputou plausível a instituição de usufruto do imóvel ao exequente, além de precedentes do próprio Tribunal estadual admitindo o usufruto em execuções condominiais (e-STJ, fls. 188-205). Houve certificação de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões por ROBSON DA SILVA MOURA (ROBSON) (e-STJ, fls. 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. USUFRUTO JUDICIAL COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ARTS. 797, 805, 840, II, § 1º, E 867 A 869 DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE PARADIGMAS IDÔNEOS (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão indeferindo a instituição de usufruto judicial sobre imóvel penhorado e ocupado pelo executado, por reputar a medida excessivamente onerosa e não demonstrado o esgotamento de meios executivos menos gravosos; embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões, sustentou-se violação dos arts. 797, 840, II, § 1º, e 867 a 869 do CPC, ofensa ao interesse do credor e a natureza propter rem das cotas condominiais, desnecessidade de plano prévio de administração e ocorrência de dissídio jurisprudencial com paradigma de tutela provisória e julgados estaduais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento do usufruto judicial contrariou os arts. 797, 840, II, § 1º, e 867 a 869 do CPC; (ii) a medida pleiteada se qualifica, no caso concreto, como meio menos gravoso e mais eficiente para satisfação do crédito condominial; (iii) houve comprovação de dissídio jurisprudencial apto, em termos formais e materiais, a ensejar a reforma do acórdão. 3. Aferir a adequação, proporcionalidade e menor onerosidade das medidas executivas atípicas depende de circunstâncias do caso, e a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre gravosidade da providência e inexistência de esgotamento de meios típicos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conclusão se justifica porque o acórdão local ponderou, no plano fático, a onerosidade da desocupação e a ausência de demonstração de exaurimento de alternativas menos gravosas, além de apontar a falta de elementos mínimos de viabilidade para administração eficiente do bem; a pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório. No tocante a alínea c, não se comprovou o dissídio por ausência de cotejo analítico, identidade fática e indicação de paradigmas idôneos de tribunais diversos, não bastando decisão em tutela provisória e precedentes do mesmo tribunal estadual. 5.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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