STJ REsp 2179793
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios jurídicos. 2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos. 4. Mutatis mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p. 229). Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais. Recurso especial dos autores prejudicado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por PAULO HENRIQUE BRANT DE ARAÚJO E OUTROS, com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, enquanto o segundo, interposto por JOSÉ LONGO E OUTROS, ancora-se nas alíneas "a" do permissivo constitucional e ambos se voltam contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 737): APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - NEGÓCIO SIMULADO - TRANSAÇÃO INDEVIDA DE COTAS SOCIETÁRIAS - COMPETÊNCIA - CÂMARA ESPECIALIZADA - QUESTÃO DE ORDEM AFASTADA POR MAIORIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE DO INTERVENIENTE - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA - CONSORTES SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - CESSÕES DE QUOTAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NEGÓCIOS DATADOS DE ANTES DE 2003 - REGRA DE TRANSIÇÃO - DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA - TESTAMENTO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA FUNDADA EM DIREITO SUCESSÓRIO - TERMO INICIAL - ABERTURA DA HERANÇA - NÃO CONSUMAÇÃO - PREÇO IRRISÓRIO - SIMULAÇÃO - DOAÇÕES DISSIMULADAS - ILICITUDE DO NEGÓCIO GRATUITO ENTRE CÔNJUGES SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA - ANULAÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - SUBSIDIARIEDADE DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO -SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Considerando que o alegado negócio simulado teria ocorrido por meio de transação indevida de cota s societárias, ocorrendo, ainda, exclusão da sócia originária e a inclusão de outros sócios após a cisão societária, deve ser reconhecida a competência das Câmaras Especializadas para processamento e julgamento do feito, nos moldes previstos na Resolução nº 977/2021, editada pelo Órgão Especial do TJMG. - A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração que é o titular da relação jurídica discutida nos autos, cotitular da situação jurídica ou colegitimado extraordinário. Não havendo comprovação de interesse, impõe-se o não conhecimento de apelo do interveniente processual. - Deve ser conhecido o recurso que apresenta a exposição de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC, não havendo que se falar, neste cenário, em afronta ao princípio da dialeticidade. - A análise acerca da validade de um ato jurídico consumado anteriormente a 10 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, deve ocorrer à luz da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (o Código Civil de 1916). - O termo inicial do prazo prescricional de pretensão de testamenteiro e herdeiros testamentários advinda da aquisição de titularidade da herança se dá após a morte do de cujus e a consequente abertura da sucessão. - Em se tratando de um negócio jurídico por meio do qual se transfere a titularidade de direitos de sócio em uma pessoa jurídica, é de se esperar que haja o pagamento de um preço razoável pela expressão econômica implícita, malgrado não conste nominalmente tal montante no capital da sociedade. Não havendo correspondência ou seriedade no preço pago em troca da propriedade de um bem, a cláusula que o estabeleceu é inverídica, configurando-se a simulação. - Não é lícita a doação realizada entre consortes casados sob o regime da separação obrigatória, pois contraria a razão de ser do instituto, a despeito de não ferir disposição expressa e pontual de lei. - Sendo decretada a invalidade de um negócio jurídico, deve-se, a princípio, restabelecer o status quo ante. Caso não haja a possibilidade, a indenização do equivalente deve ser cobrada , observando-se a aplicação dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (STJ, Súmulas nº 43 e 54). - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (julgamento da causa madura). Os embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Brant de Araújo e Outros (autores) e por José Longo e Outros (réus) foram rejeitados (fls. 1488-1494 e 1583-1599, respectivamente). Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 1.610-1.632), Paulo Henrique Brant de Araújo e Outros aduzem violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Argumentam, em síntese, a inadequação da base de cálculo sobre a qual foi fixada a verba honorária, de modo que seja fixado observada a ordem legal relativa à condenação ou do proveito econômico. Por seu turno, o recurso especial de José Longo e Outros (fls. 1.698-1.723) assim resume sua pretensão (fl. 1709-1710): 35. É que referidas decisões estão em rota de colisão com o artigo 205, do Código Civil Brasileiro, aplicável ao caso por força de disposição transitória estabelecida pelo CCB/2002, como demonstrado à frente; com o artigo 103, do CCB/1916, contrariado por recusa em sua aplicação para tipificação, ou não, de determinado negócio como simulado; com o artigo 82 do CCB/1916, ao extrair do artigo 258, parágrafo único, item II, do CCB/1916, uma nulidade nele inexistente para o negócio jurídico aqui tratado, para taxa-lo de ilícito, negando, assim, aplicação ao referido artigo 82 do CCB/1916, que consagra os requisitos para validade dos negócios jurídicos, plenamente atendidos pelo pela cessão de ações impugnada; com o artigo 8º do CPC, que determina ao julgador, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Além disso, as decisões recorridas, deram, a dispositivos de lei federal, deliberada e imotivadamente, interpretação divergente da que vem lhe atribuindo este Colendo Superior de Justiça, e bem assim outros Tribunais do País, inclusive o próprio Tribunal a quo, em outros julgados. Tudo isto a autorizar a interposição do presente recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.661-1.670 e 1.747-1.773), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo ao recurso especial de Paulo Henrique Brant de Araújo e Outros (fls. 1683-1686), enquanto o apelo nobre de José Longo e Outros obteve juízo negativo (fls. 1789-1793), com consequente manejo de agravo em recurso especial (fls. 1898-1925). Com a subida dos autos ao STJ, adveio decisão desse relator para determinar a correção da autuação, oportunidade em que determinei a conversão do agravo de José Longo e Outros em recurso especial (fls. 2069-2070). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios jurídicos. 2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos. 4. Mutatis mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p. 229). Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais. Recurso especial dos autores prejudicado.