Decisão · STJ

STJ REsp 2225651

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária. Imóvel rural. Requisitos atendidos. modificação. revolvimento fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. violação da prova emprestada. ausência de prequestionamento. súmulas 211/stj e 282/stf. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GOIACY FERREIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 454): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL RURAL. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. ÁREA IDENTIFICADA MEDIANTE PERÍCIA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exige-se para o reconhecimento da usucapião a prova da posse contínua, por determinado período de tempo, incontestada mansa, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, segundo o art. 1.238 do Código Civil, tarefa atribuída ao autor, ora apelado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, da qual se desincumbiu. 2. Verificada, mediante perícia e oitiva testemunhal, que a área usucapienda não corresponde àquela indicada na contestação como pertencente à apelante em virtude de herança deixada pelo seu pai, confirma-se a procedência do pedido ante a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na sua modalidade extraordinária, em específico a posse mansa com ânimo de dono por mais de vinte anos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 486-499). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do disposto nos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC, tendo em vista que não discorreu sobre o cerne do tema posto nos autos. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 372, 502, do CPC e 1.238, do Código Civil. Afirma, em síntese, que: " O Félix Soares de Melo, ora Recorrido , é primo da Recorrente, tendo conhecimento que ela é a legítima proprietária do imóvel, todavia, entrou com a presente ação sem cientificá-la , como se adentra na propriedade de terceiros, na "calada da noite ", sem a devida autorização, ou seja, de forma furtiva. É o que ocorre nesta presente ação. O Recorrido, desde o início da presente ação, procedeu de MÁ FÉ E COM DESLEALDADE PROCESSUAL, pois a área que ocupa, é remanescente da Fazenda Salinas, lugar denominado Sempre Verde, sendo esta de propriedade do seu genitor . O genitor da Recorrente, na região era proprietário d os imóveis Riacho de Areia e Salinas. (..) Cabe esclarecer, após o falecimento de GALDINO SOARES DE OLIVEIRA, a sua parentela, encabeçada por Martinha, quiseram inventariar os imóveis rurais . A Recorrente, no entanto, ajuizou uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C., PETIÇÃO DE HERANÇA, contra o malsinado espólio, em que figurava como Inventariante Martinha, mã e do Recorrido, onde foram citados todos supostos her deiros, mormente, o Recorrido Félix Soares de Melo , o qual, ofereceu contestação e sucumbiu, ou seja, EXISTIU A OPOSIÇÃO CONTRA O RECORRIDO. A Recorrente, filha legítima de Galdino, ofereceu OPOSIÇÃO contra todos SUPOSTOS herdeiros (parentela do seu genitor Galdino). Esta ação supracitada, foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado, FAZENDO, PORTANTO, COISA JULGADA MATERIAL (CPC, art. 502). DESTARTE, NÃO SE PODE AFIRMAR O RECORRIDO, QUE USUFRUIU DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM NENHUMA OPOSIÇÃO E NEM COM ANIMUS DOMINIS (CC, art. 1.238), sendo estes pressupostos necessários, para obter a procedência da ação de usucapião, o que não houve." (fl. 506-507). Sem contrarrazões (fl. 529), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 532-534). Interposto agravo em recurso especial (fls. 538-573), sem contraminuta (fl. 586), foi proferida decisão convertendo o agravo em recurso especial (fl. 599). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária. Imóvel rural. Requisitos atendidos. modificação. revolvimento fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. violação da prova emprestada. ausência de prequestionamento. súmulas 211/stj e 282/stf. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.
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