Decisão · STJ

STJ AREsp 2861798

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia jurídica sobre a caracterização do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi claramente delimitada, alegando formalismo excessivo na aplicação da Súmula 284/STF e ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, isonomia e segurança jurídica. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, e se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial e a criticar genericamente a aplicação do óbice sumular, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 182/STJ. 7. A pretensão recursal de reconhecimento de dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões, que a aplicação da Súmula 284 do STF foi excessivamente formal, uma vez que a controvérsia jurídica sobre a caracterização do dano moral pela perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) foi claramente delimitada, com a demonstração de dissídio jurisprudencial. Afirma que a ausência de citação literal de dispositivos legais não impede a compreensão da tese e que a negativa de admissibilidade configura ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, isonomia e segurança jurídica. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, apresentou impugnação. Em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado. Argumentou que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Reiterou a correção da aplicação da Súmula 284 do STF, pois a recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Aduziu, ainda, que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia jurídica sobre a caracterização do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi claramente delimitada, alegando formalismo excessivo na aplicação da Súmula 284/STF e ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, isonomia e segurança jurídica. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, e se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial e a criticar genericamente a aplicação do óbice sumular, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 182/STJ. 7. A pretensão recursal de reconhecimento de dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.
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