Decisão · STJ

STJ AREsp 2683744

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO. SÍNDICO. CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. ADMINISTRAÇÃO. INCONVENIENTE. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à destituição do síndico sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PATRÍCIO QUINTEROS ARAYA e DINORÁ BASTOS VIERA DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA POR 1/5 DOS CONDOMÍNIOS. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO PELO VOTO DE 50% MAIS UM DOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTADA. II. O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM MANIFESTAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SE CONFUNDEM COM O ENGESSAMENTO DO JUÍZO NA ANÁLISE DA PROVA, O QUE LEVARIA AO SISTEMA DE PROVA LEGAL, QUE, HÁ MUITO, ABRIU ESPAÇO PARA O DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ATUAL CONVENCIMENTO MOTIVADO (SEM O VOCÁBULO LIVRE) PREVISTO NO ART. 371 DO CPC. NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO "A QUO", AO DECIDIR, ESPECIFICOU AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. III. CONQUANTO REGULARMENTE ELEITO, PODE O SÍNDICO SER DESTITUÍDO POR VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, CONVOCADA ESPECIALMENTE PARA ESSE FIM, NOS TERMOS DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO DISPOSTO NO ART. 1.349 DO CC. IV. COMO CAUSA DA PERDA DO MANDATO, O ART. 1.349 DO CC ELENCA A ADMINISTRAÇÃO INCONVENIENTE DO CONDOMÍNIO. EMBORA NÃO MAIS SE PERMITA A DESTITUIÇÃO IMOTIVADA DO SÍNDICO, A FALTA DE CLAREZA DO QUE VENHA A SER UMA ADMINISTRAÇÃO INCONVENIENTE IMPEDE QUE SE DÊ CONTORNOS OBJETIVOS AOS FATOS, SENDO DESCABIDO PERQUIRIR AS RAZÕES QUE DETERMINARAM A DISCORDÂNCIA DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS COM AS AÇÕES PRATICADAS PELO SÍNDICO. V. AUSENTE ILEGALIDADE DO CONDOMÍNIO, DE RIGOR O AFASTAMENTO DAS DEMAIS PRETENSÕES DOS AUTORES, COMO RETRATAÇÃO, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME" (e-STJ fls. 2.667/2.668) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.687/2.691). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.698/2.742), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 2º, 11, 141, 371, 489, 492, 494, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão de a Corte local não suprimir a omissão/contradição apontada; ii) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que houve o desrespeito ao contraditório e a ampla defesa; iii) arts. 1.349 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil - aduzem que é nula a decisão tomada em AGE que destituiu os recorrentes do cargo, e iv) arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil - alegam a necessidade de condenação em danos morais. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.747/2.752), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.768/2.774), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO. SÍNDICO. CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. ADMINISTRAÇÃO. INCONVENIENTE. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à destituição do síndico sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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