STJ REsp 2016470
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não tendo sido ultrapassado o requisito de admissibilidade do recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANATOSS PARTICIPAÇÕES LTDA. ao acórdão que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO. CULPA DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. EXAME. MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 4. Recurso especial não conhecido." (e-STJ fl. 270). Em suas alegações, o embargante sustenta haver omissão e contradição no acórdão, alegando que a matéria relativa ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020 foi devidamente prequestionada, tendo sido, inclusive, opostos embargos de declaração na origem. Assevera que não há deficiência da fundamentação recursal, porquanto foi demonstrado no seu especial que a questão pertinente à suspensão da prescrição poderia ter sido enfrentada, inclusive de ofício, por se tratar de norma de ordem pública. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pode, com arrimo no inciso II do artigo 478 do CPC, reconhecer a inocorrência da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao seu recurso especial. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 291/295). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não tendo sido ultrapassado o requisito de admissibilidade do recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados.