Decisão · STJ

STJ AREsp 2786525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/ STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. No tocante à incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das sanções aplicadas pela Corte de origem em ação de improbidade administrativa. Aduz, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ não se ajusta ao caso concreto, porquanto a readequação da dosimetria, diante da alegada desproporção entre a conduta e as penalidades impostas, não demandaria revolvimento probatório. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/ STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. No tocante à incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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