Decisão · STJ

STJ AREsp 2989109

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 474): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS RECONHECIDAS COMO NECESSÁRIAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e da Súmula n. 83/STJ. Alega que o precedente utilizado para obstar o recurso especial é distinto do caso em tela. Aduz que "o recurso especial ora agravante apresenta demonstração minuciosa da semelhança fática e jurídica entre o presente caso e o julgado paradigma, evidenciando a necessidade de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ" (fl. 570). Reitera as razões do recurso especial no que diz respeito à taxatividade do rol da ANS e à licitude da negativa de cobertura das terapias deferidas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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