Decisão · STJ

STJ AREsp 2979652

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, sem incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com fundamento único, exigindo impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de tal impugnação no agravo em recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. A tentativa de suprir a deficiência no agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Precedentes IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Mantida a majoração de honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial foi indeferido porque a decisão agravada, que havia inadmitido o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, não foi impugnada de modo específico pelo agravante. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo que não ataque todos os fundamentos da inadmissão (e-STJ fls. 498/499). No agravo interno, o recorrente sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do STJ, alegou tempestividade e legitimidade, e afirmou que a controvérsia é de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, pois buscaria a correta subsunção normativa aos fatos já reconhecidos, sem reexame probatório (e-STJ fls. 505/507). O agravado foi intimado para responder e permaneceu inerte. Consta certidão de decurso de prazo, iniciado em 08/09/2025 e encerrado em 26/09/2025, sem manifestação do agravado à petição do agravo interno (e-STJ fls. 516). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, sem incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com fundamento único, exigindo impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de tal impugnação no agravo em recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. A tentativa de suprir a deficiência no agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Precedentes IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Mantida a majoração de honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
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