Decisão · STJ

STJ AREsp 2936351

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. 1. Na vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão fundada na responsabilidade civil extracontratual prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso, a sentença que acolheu o pedido da ação de reparação de danos transitou em julgado em 9/4/2018, razão pela qual a parte autora possuía até 9/4/2021 para exercer a pretensão executória, em conformidade com a Súmula n. 150/STF . 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA TÊXTIL ALIANÇA INDUSTRIAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. SENTENÇA QUE SE PRETENDE CUMPRIR QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DIFERENTES EM RELAÇÃO A CADA RÉU, EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS RÉUS E OS AUTORES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AGRAVANTE E OS AUTORES QUE POSSUI NATUREZA PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É O MESMO DO ESTABELECIDO NA LEI PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 178, § 10, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE PREVIA O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, UMA VEZ QUE NA ÉPOCA EM QUE FOI DISTRIBUÍDO O PROCESSO, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO, ESTABELECIDO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO ANTERIOR, INCIDINDO, DESSA FORMA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE 1916, DE ACORDO COM A REGRA DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 53) A recorrente aponta violação dos arts. 2.028 e 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, e do art. 178, § 10, VII, do Código Civil de 1916. A primeira tese refere-se à violação da regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil. Argumenta a recorrente que, tendo o prazo prescricional da pretensão executória se iniciado apenas em 9/4/2018 fato incontroverso e reconhecido pelo próprio acórdão recorrido , não haveria lógica jurídica em aplicar a legislação revogada, uma vez que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), o prazo sequer havia começado a fluir. Assim, a aplicação correta da regra de transição imporia a observância dos prazos prescricionais da lei nova. A segunda tese ataca a aplicação equivocada do art. 178, § 10, VII, do Código Civil de 1916. Afirma a recorrente que o referido dispositivo estabelecia prazo quinquenal exclusivamente para a "ação civil por ofensa a direitos de autor", não guardando qualquer pertinência com a pretensão de reparação de danos decorrentes de deslizamento de terras. Defende que a corte de origem incorreu em erro manifesto ao fundamentar sua decisão em dispositivo legal inaplicável à espécie. Por fim, como decorrência lógica das violações anteriores, a terceira tese sustenta que o Tribunal a quo deixou de aplicar a norma de regência correta, qual seja, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, que fixa em três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. Desse modo, considerando que o trânsito em julgado que tornou o título executável ocorreu em 2018 e o cumprimento de sentença foi iniciado apenas em 2023, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão e declarar a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão e retorno dos autos à origem para que nova análise da prescrição seja feita sob a égide do Código Civil de 2002. Contrarrazões às fls. e-STJ 124/137. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. 1. Na vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão fundada na responsabilidade civil extracontratual prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso, a sentença que acolheu o pedido da ação de reparação de danos transitou em julgado em 9/4/2018, razão pela qual a parte autora possuía até 9/4/2021 para exercer a pretensão executória, em conformidade com a Súmula n. 150/STF . 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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