STJ AREsp 2551349
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507, 508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de preclusão e irregularidade na homologação de cálculos apresentados pela parte contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão e ao homologar cálculos apresentados pela parte contrária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A aplicação do instituto da preclusão foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os "arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC; os arts. 1.001 e 203 § 3º do CPC - Irrecorribilidade da Decisão que Determina a Avaliação do Bem em Processo de Execução - Matéria Debatida Não Se Trata de Preclusão; o art. 485, III e § 1º do CPC - Inexistência de Preclusão - Extinção da Execução sem Intimação Pessoal do Credor para Dar Andamento ao Feito; o art. 507 e 508 do CPC - Preclusão da Oportunidade de Impugnar os Cálculos Apresentados Pelo Banco do Brasil" (e-STJ fl. 529). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdiciona (e-STJ fl. 530). Argumenta que: "não há fundamento legal pra modificação posterior dos cálculos, uma vez que os embargos à execução já haviam sido julgados, registrando que a aludida sentença da ação declaratória expressamente deixou de acolher pedido de nulidade desta execução e a ação rescisória de n. 1403548-19.2015.8.12.0000 (contra a sentença dos embargos à execução) foi julgada improcedente, assim, não há qualquer modificação nos encargos ou na dívida executada que possa implicar em acerto dos cálculos, estando preclusa a oportunidade de contraposição de cálculos pelo executado e aqueles por eles apresentados em 2016 não podem sequer ser apreciados, quanto mais homologados" (e-STJ fl. 533). Afirma que: "E mesmo para a hipótese de desídia no processo de execução, considerando que o Banco figura no polo ativo da ação, no máximo poderia configurar o abandono do processo e, por força do art. 485, III e § 1º do CPC, o Banco exequente deveria ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu conforme exaustivamente demonstrado pela casa bancária" (e-STJ fl. 534). Defende que: "não se poderia aplicar o instituto da preclusão ao caso pois não se vislumbra a preclusão sobre o direito à avaliação judicial do bem ou mesmo ao de contrapor-se a mera petição extemporânea em que o executado alega que nada mais deve" (e-STJ fl. 536). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os óbices. Foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507, 508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de preclusão e irregularidade na homologação de cálculos apresentados pela parte contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão e ao homologar cálculos apresentados pela parte contrária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A aplicação do instituto da preclusão foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.