STJ REsp 2001703
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIO DE DECISÃO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento em ação de anulação de decisão arbitral. O objeto do recurso é decidir sobre a necessidade de outro sócio integrar a ação. 2. O Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de forma integral a controvérsia posta. Logo não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de o outro sócio participar da lide, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO LIMA VERDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 1218): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - TRIBUNAL ARBITRAL QUE ANULOU A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA, QUE MODIFICOU O SEU QUADRO SOCIETÁRIO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - SÓCIO QUE INTEGRA A SOCIEDADE, E QUE NÃO PARTICIPA DA AÇÃO ANULATÓRIA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele, sem cuja observância, não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa. É certo que ninguém pode ser obrigado a litigar, contudo, à luz da garantia do acesso à justiça, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao sócio, litisconsorte ativo, por comungar do direito material pleiteado e, que, portanto, sofrerá as consequências advindas da coisa julgada, deve ser oportunizada a sua participação na demanda. Constatada a existência de outro sócio, não integrado à lide e co-titular do direito, imperativo pelo reconhecimento do litisconsórcio necessário, a fim de que oportunizar ao co-legitimado a integração no pólo ativo da lide. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1268-1281). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, por omissão e ausência de fundamentação legal no acórdão, afirmando que não foi indicado o motivo concreto da incidência do litisconsórcio ativo necessário (fls. 1287-1289). Aponta, ainda, violação dos arts. 3º e 18 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria tolhido seu direito de acesso à justiça, pois "ninguém pode ser forçado a arcar com custas, honorários e ajuizar uma ação sem que tenha interesse" (fls. 1292-1293) . Invoca o art. 11 do Código de Processo Civil quanto ao dever de fundamentação (fl. 1289). Alega divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litisconsórcio ativo necessário, indicando paradigmas de Tribunais estaduais (fls. 1292-1296). Argumenta, ainda, inadequação da via eleita no agravo de instrumento quanto à discussão de legitimidade ativa (art. 1.015 do Código de Processo Civil) (fl. 1293). Contrarrazões apresentadas às (fls. 1344-1358). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1359-1364). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIO DE DECISÃO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento em ação de anulação de decisão arbitral. O objeto do recurso é decidir sobre a necessidade de outro sócio integrar a ação. 2. O Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de forma integral a controvérsia posta. Logo não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de o outro sócio participar da lide, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.