STJ AREsp 3000893
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 822 - 823). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 470-471): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. autos COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL E PELO s & STJ. SUBMISSÃO DA APELAÇÃO A NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTES DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL DE 222,67% EM UM ANO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA APLICAÇÃO DO & 5 REAJUSTE EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESTABELECIDO PELA ANS. ABUSIVIDADE ; CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORESE INDEVIDAMENTE PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. x PRELIMINARES REJEITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ú 1 Submissão do feito a novo julgamento: Diante do reconhecimento, tanto pela Justiça Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, da ausência de interesse da União no feito e competência desta Justiça Estadual para apreciar a demanda, deve ser anulado o acórdão de fls. 277/284, da Segunda Câmara Civel, que acolheu a preliminar de incompetência do Juizo Estadual. Assim, de rigor, submeter O presente recurso a a & novo julgamento pelo Colegiado. 2 Preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual: Consoante exposto em E linhas acima, a questão já se encontra suficientemente dirimida, uma vez que a Justiça Federal reconheceu a ausência de interesse da União que justificasse sua intervenção 5 no feito, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado a remessa dos autos a estas Justiça Estadual. Questão já decidida. Preliminar superada. 3 Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam: o consumidor contratante de plano à q de saúde coletivo tem legitimidade para propor ação diretamente contra a operadora & E do plano de saúde, mesmo que a contratação tenha sido intermediada por seu origi empregador ou associação de classe. Prefacial não acolhida. 4 Preliminar de falta de interesse de agir: ao contrário do quanto alegado, resta. cristalino o interesse de agir do recorrido, pois esse se consubstancia na necessidade des cópia modificação das cláusulas contratuais por possíveis abusividades que poderão sero demonstradas na sentença de mérito. Preliminar afastada. 5 Mérito: No mérito, tem-se que a lide versa sobre os reajustes supostamente abusivos aplicados pela Ré/Apelante na mensalidade do plano de saúde coletivo do Autor/Apelado em julho de 2004 e novamente em junho e julho de 2005, perfazendo, neste periodo, um aumento total na ordem de 222,67%. 6 - Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, posto que inequívoca as relação de consumo, uma vez que o autor se revela como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a Ré se apresenta como fornecedora de= serviços, conforme se extrai da exegese do art. 3º do CDC. 7 - Mesmo que o contrato seja coletivo, deve se sujeitar aos indices aplicados pela ANSG para os planos individuais, quando não for justificada a necessidade de majoração do percentual através de cálculos e razões lógicas. No entanto, na hipótese, a ré não 3 comprovou a necessidade de promover um reajuste de 222,67% no ano. 8 - Assim, a situação constante dos autos desvela a abusividade dos reajustes aplicados 8 S pela Apelante, no percentual próximo de 222,67%, posto que não há razões para a sua o majoração em percentual superior ao apresentado pela ANS, concluindo-se pela É obrigação da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, 8 único, do Código de Defesa do Consumidor. - 9 - Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam pertinentes, pois o reajuste abusivo das mensalidades - em percentual exorbitante - que obriga 09 consumidor a pagar, por diversos anos, um valor indevido ultrapassa o mero 3 aborrecimento. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à demandada é o dever de indenizar, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. 10 No que concerne ao quantum indenizatório, considera-se razoável o importe de R$ 2 8 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, conforme restou arbitrado na sentença. 11 Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 598). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta ter enfrentado a apontada ausência de prequestionamento, indicando embargos declaratórios e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), bem como ter rebatido a inaplicabilidade do Tema 929/STJ. Defende que combateu os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e demonstrou dissídio jurisprudencial, além de tratar da inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.