Decisão · STJ

STJ AREsp 2901048

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por U. B. C. DE T. M. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 489-491 ). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114): AGAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAUDE DE DISPONIBILIDADE PARA O TRATAMENTO REQUERIDO. CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
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