Decisão · STJ

STJ AREsp 2963277

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR REVOGAÇÃO DE PERÍCIA. ARTS. 369, 370 E 505 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 371 DO CPC. TEORIA DOS EQUIVALENTES. ARTS. 41, 183, 184 E 186 DA LPI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em demanda de abstenção de uso de patente cumulada com indenização por danos materiais, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por preclusão, manteve a improcedência por ausência de identidade técnica entre os produtos e majorou honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 369, 370 e 505 do CPC pela revogação de perícia e pela suposta redecisão de questão estabilizada; (ii) o acórdão contrariou o art. 371 do CPC por fundamentação insuficiente ao afastar a equivalência técnica; (iii) houve afronta aos arts. 41, 183, 184 e 186 da LPI pela exigência de identidade absoluta e desconsideração da teoria dos equivalentes; (iv) incide a Súmula 7/STJ ou se seria caso de mera revaloração jurídica; (v) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, com cotejo analítico e similitude fática; e (vi) eram cabíveis os efeitos suspensivos do art. 1.029, § 5º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a indispensabilidade da perícia, a existência de identidade técnica entre produtos e a própria equivalência funcional alegada, não se caracterizando mera revaloração jurídica. 4. Mostrou-se inviável o conhecimento pela alínea c, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-jurídica e divergência na aplicação do direito federal, somado ao óbice da Súmula 7/STJ que impede a comparação quando o dissenso repousa em premissas probatórias distintas; a pretensão de efeito suspensivo não se amoldou ao art. 1.029, § 5º, II, do CPC, ante a falta de demonstração cumulativa da plausibilidade e do risco. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO EDSON GUILHERME ZEFERINO (ANTONIO EDSON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PATENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DIFERENTES - EQUIPAMENTO PATENTEADO SIMILAR A OUTROS JÁ EXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO. Incabível a alegação de cerceamento de defesa se a parte, no momento oportuno, não se insurgiu contra a decisão que entendeu pela desnecessidade da realização da prova pericial, operando-se, no caso, a preclusão do seu direito, na forma do artigo 507 do CPC/15. Não se verifica a violação do direito de patente se, apesar da similaridade entre os produtos (correntes agrícolas) produzidos pelas partes, constatar-se que não há identidade entre ambos, os quais, embora sejam usados para mesma finalidade, não possuem as mesmas características técnicas capazes de ensejar a contrafação. Na hipótese, como a invenção patenteada pelo autor é similar a outras já existentes, imprescindível que o inventor demonstrasse os melhoramentos e características técnicas empregadas no seu produto e copiadas pelo suposto usurpador. Não comprovada tal identidade, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 712) Os embargos de declaração de ANTONIO EDSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 743-757). Nas razões do agravo, ANTONIO EDSON apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas garantir a produção de prova pericial indevidamente revogada, com alegada violação dos arts. 505, 369, 370 e 371 do CPC (e-STJ, fls. 852-870); (2) violação da Lei 9.279/1996 (arts. 41, 183, 184 e 186), ao afirmar que o acórdão estadual teria exigido identidade absoluta entre os produtos e desconsiderado a teoria dos equivalentes (e-STJ, fls. 871-874); (3) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo de julgados dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Ceará sobre cerceamento de defesa por revogação de perícia previamente deferida (art. 105, III, c, da CF), e indicação de similitude fática (e-STJ, fls. 880-885); (4) tempestividade e regularidade formal do agravo, com pedido de processamento e provimento para viabilizar o julgamento do recurso especial (e-STJ, fls. 857-858). Houve apresentação de contraminuta por SEDIMAR DE OLIVEIRA SILVERIO (SEDIMAR) defendendo a inadmissibilidade do agravo, com alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), reiteração de óbices sumulares (Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 2º, RISTJ; Súmula 13/STJ), e tese de litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC) e-STJ, fls. 889-895 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR REVOGAÇÃO DE PERÍCIA. ARTS. 369, 370 E 505 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 371 DO CPC. TEORIA DOS EQUIVALENTES. ARTS. 41, 183, 184 E 186 DA LPI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em demanda de abstenção de uso de patente cumulada com indenização por danos materiais, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por preclusão, manteve a improcedência por ausência de identidade técnica entre os produtos e majorou honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 369, 370 e 505 do CPC pela revogação de perícia e pela suposta redecisão de questão estabilizada; (ii) o acórdão contrariou o art. 371 do CPC por fundamentação insuficiente ao afastar a equivalência técnica; (iii) houve afronta aos arts. 41, 183, 184 e 186 da LPI pela exigência de identidade absoluta e desconsideração da teoria dos equivalentes; (iv) incide a Súmula 7/STJ ou se seria caso de mera revaloração jurídica; (v) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, com cotejo analítico e similitude fática; e (vi) eram cabíveis os efeitos suspensivos do art. 1.029, § 5º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a indispensabilidade da perícia, a existência de identidade técnica entre produtos e a própria equivalência funcional alegada, não se caracterizando mera revaloração jurídica. 4. Mostrou-se inviável o conhecimento pela alínea c, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-jurídica e divergência na aplicação do direito federal, somado ao óbice da Súmula 7/STJ que impede a comparação quando o dissenso repousa em premissas probatórias distintas; a pretensão de efeito suspensivo não se amoldou ao art. 1.029, § 5º, II, do CPC, ante a falta de demonstração cumulativa da plausibilidade e do risco. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
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