STJ AREsp 2760633
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que determinou a resolução contratual e o retorno das partes ao status quo ante, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com a obrigação de restituição de contêineres remanescentes. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 113, 187, 395, 421, 422, 475, 457 e 750 do Código Civil e aos arts. 337, XI, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a imposição de obrigações desproporcionais e a responsabilidade pela restituição dos contêineres. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 6. A pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade da agravante e à restituição dos contêineres, demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 628): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CARGA QUE SOFREU REDUÇÕES E CUT&RUN. CONTÊINERES REMANESCENTES NÃO EMBARCADOS. INADIMPLEMENTO DA APELANTE QUE NÃO EXIME A APELADA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONTÊINERES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 724/742. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 187, 395, 421, 422, 475, 457 e 750 do Código Civil; os arts. 337, inciso XI, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente: a ilegitimidade passiva por ser mera agente de carga (broker); a violação de direito de terceiros (art. 506 do CPC); a necessidade de fixação de prazo e multa para cumprimento da obrigação; e o reconhecimento de litigância de má-fé da autora (fls. 747/751). Argumenta, também, que houve violação aos arts. 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil porque, reconhecido o inadimplemento absoluto e a resolução contratual, o efeito restitutório não poderia impor, de forma unilateral, à recorrente os custos e a obrigação de devolver contêineres que estão na posse da transportadora, devendo-se resguardar o retorno ao status quo ante de modo bilateral (fls. 754/759). Além disso, teria violado o art. 750 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do transportador marítimo desde o recebimento da carga, com a consequente obrigação de arcar com os custos de desova e restituição dos equipamentos, pois a perda da utilidade do transporte decorreu de cut & run e rolagens (fls. 756/757). Alega que sua natureza jurídica de agente de carga, nos termos do art. 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, impede sua responsabilização como proprietária da mercadoria, o que teria sido demonstrado por documentos e pelo reconhecimento de atuação como intermediadora, devendo a exportadora (terceiro) suportar as obrigações decorrentes (fls. 760/763; 761/762). Haveria, por fim, violação aos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria ignorado a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os limites do exercício do direito, ao impor obrigação desproporcional à parte lesada e atingir direito de terceiro (fls. 763/765). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 783/793. O recurso especial não foi admitido com os seguintes fundamentos: inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porquanto o acórdão analisou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais; e manutenção do entendimento alinhado à jurisprudência (fls. 795/803). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que não houve reexame de provas ou interpretação de cláusulas, mas apenas debate de violação de lei federal já prequestionada; a decisão de inadmissibilidade teria usurpado competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito; insiste na violação ao art. 1.022 do CPC para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); e sustenta que a análise versa sobre reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 113, 187, 395, 421, 422, 475, 457 e 750 do Código Civil e art. 337, XI, do CPC (fls. 821/837). Apresentada contraminuta às fls. 841/851. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que determinou a resolução contratual e o retorno das partes ao status quo ante, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com a obrigação de restituição de contêineres remanescentes. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 113, 187, 395, 421, 422, 475, 457 e 750 do Código Civil e aos arts. 337, XI, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a imposição de obrigações desproporcionais e a responsabilidade pela restituição dos contêineres. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 6. A pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade da agravante e à restituição dos contêineres, demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.