STJ AREsp 1460565
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. da decisão de fls. 716/720, em que conheci do agravo e não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) ausência de indicação de dispositivos federais supostamente violados na tese sobre o conceito de insumo; e (c) não cabimento de recurso especial por violência a dispositivo constitucional. A parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento da Súmula 284 do STF. Afirma que indicou, com precisão, os dispositivos legais federais violados e que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região omitiu análise de teses vinculadas a normas federais, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Alega que, no pedido sucessivo, buscou o reconhecimento do direito à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), dos custos com insumos de serviço de mão de obra necessários à formação do estoque de abertura, com fundamento nos arts. 3º e 11 da Lei 10.637/2002 e 3º e 12 da Lei 10.833/2003, além da aplicação imediata da tese firmada no Recurso Especial 1.221.170/PR sob o rito de repetitivos. Alega que o acórdão de origem teria desrespeitado os arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do CPC, ao não observar a orientação vinculante sobre o conceito de insumo. Segundo entende, a controvérsia principal sobre anterioridade nonagesimal e regime de creditamento no período de 1º/5/2004 a 1º/8/2004 possui natureza infraconstitucional. Afirma que o Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza reflexa da ofensa constitucional em causas que demandam exame prévio da legislação federal, de modo que a competência para uniformização seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.