STJ AREsp 3003398
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação reivindicatória ajuizada sob alegação de violação ao art. 1.228 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando os agravantes serem legítimos proprietários de imóvel e haver violação à coisa julgada reconhecida em demanda anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível na via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne, de maneira clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 5. Na espécie, as razões do agravo limitaram-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem impugnar concretamente os óbices aplicados na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não satisfazem o dever de dialeticidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, Quarta Turma; AREsp n. 2.778.058/SC, Terceira Turma). IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 888-891). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 896-903). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 910). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação reivindicatória ajuizada sob alegação de violação ao art. 1.228 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando os agravantes serem legítimos proprietários de imóvel e haver violação à coisa julgada reconhecida em demanda anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível na via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne, de maneira clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 5. Na espécie, as razões do agravo limitaram-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem impugnar concretamente os óbices aplicados na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não satisfazem o dever de dialeticidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, Quarta Turma; AREsp n. 2.778.058/SC, Terceira Turma). IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido