STJ AREsp 2943868
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 4. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - CHEQUES PRESCRITOS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É prescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, já que o título mantém seus atributos cambiários, em especial a abstração. Precedentes do STJ. 2. Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi. 3. Rejeitam-se os embargos monitórios se não foi comprovada a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor da ação monitória. 4. A falta de comprovação da modificação do projeto original de reforma do apartamento da recorrente, bem como da suposta renegociação de valores, impõe a rejeição dos embargos monitórios, prosseguindo a ação monitória para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, estampadas nos cheques prescritos. 5. A apelante não faz jus à assistência judiciária gratuita, considerando a sua situação econômico financeira, o fato de ser advogada de família e criminal, os gastos com viagens a passeios que realizou para o exterior, além de ser proprietária de uma empresa de agronegócio. Ademais, não instruiu os autos com a cópia completa da sua declaração de imposto de renda, omitindo seus bens, bem como porque não acostou aos autos a declaração de imposto de renda da sociedade empresarial da qual é sócia. 6. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 262) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/312). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil; 5º, LV, da Constituição Federal e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve cerceamento de defesa e negativa do direito à prova, pois não houve oportunidade de manifestação sobre novos documentos que embasaram a sentença e o acórdão. Além disso, afirma que o fornecedor não comprovou a prestação dos serviços, devendo-se considerar a necessidade de adequada informação ao consumidor e a inversão do ônus da prova. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 4. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.