STJ AREsp 2994636
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ quanto à alegada afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC, e na ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou o artigo 1.022 do CPC ao deixar de apreciar tese essencial para a resolução da lide, além de argumentar que as pretensões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. No caso, embora a parte agravante tenha impugnado os fundamentos relacionados à ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e ao óbice da Súmula nº 7/STJ, deixou de atacar o fundamento da incidência da Súmula nº 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ quanto à alegada afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC, e na ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Segundo a parte agravante, o Tribunal de origem violou o artigo 1.022 do CPC ao deixar de apreciar tese essencial para a resolução da lide contradição quanto à natureza dos bens penhorados e a responsabilidade pela produção de provas. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, a agravante sustenta que todas as pretensões postas no recurso especial encontram respaldo no contexto fático materializado no próprio acórdão recorrido, prescindindo-se, portanto, da análise de elementos probatórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ quanto à alegada afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC, e na ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou o artigo 1.022 do CPC ao deixar de apreciar tese essencial para a resolução da lide, além de argumentar que as pretensões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. No caso, embora a parte agravante tenha impugnado os fundamentos relacionados à ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e ao óbice da Súmula nº 7/STJ, deixou de atacar o fundamento da incidência da Súmula nº 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.