STJ AREsp 2987281
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória movida pelo espólio de cliente contra advogado, alegando retenção excessiva de valores a título de honorários contratuais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do advogado, julgando improcedente a demanda. 2. A parte agravante aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. 3. Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório e se houve violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Prestação de serviços advocatícios. Demanda indenizatória movida pelo espólio do cliente contra advogado contratado pelo de cujus. Alegação de retenção de valores em excesso pelo patrono, a título de honorários contratuais, a partir do levantamento de valores em demanda revisional de benefício previdenciário por ele patrocinada. Sentença de parcial procedência, com determinação de devolução, de forma simples, do excesso apurado. Insurgência tão somente do réu. Pertinência. Contrato firmado entre as partes que estabeleceu a remuneração pelos serviços advocatícios em 30% (trinta por cento) do proveito correspondente ao valor dos benefícios atrasados. Cálculo feito, pelo advogado, sobre o valor bruto constante no precatório emitido. Valor final pago ao cliente que, contudo, experimentou abatimento de imposto de renda na fonte. Obrigação fiscal em tal sentido que não se presta a reduzir o ganho objeto da atuação do advogado, tratando-se de aspecto alheio ao objeto da causa. Simples fato da cobrança de imposto na fonte, calculado sobre o bruto, que indica considerar o fisco referido valor bruto como o ganho patrimonial experimentado pelo contribuinte. Impossibilidade de transferir indiretamente, ao advogado, o ônus tributário em questão. Raciocínio, no confronto dos honorários e do imposto na fonte, que deveria ser inverso: ao cliente é que fazia jus, na declaração anual do imposto de renda, apresentar o valor dos honorários advocatícios pagos como custo direto para a obtenção da renda tributável, de modo a rever o valor do tributo final, com devolução parcial do que se reteve. Inexistência, no caso concreto, de ilícito imputável ao advogado-réu. Demanda improcedente. Apelação daquele último provida para tal fim. A parte agravante aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 22, § 4º do Estatuto da OAB Negado seguimento ao recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória movida pelo espólio de cliente contra advogado, alegando retenção excessiva de valores a título de honorários contratuais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do advogado, julgando improcedente a demanda. 2. A parte agravante aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. 3. Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório e se houve violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.