Decisão · STJ

STJ REsp 2081287

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de imissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação anulatória que discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial quanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art. 313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997; (ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça deferida na origem. 3. A existência de ação anulatória que questiona o ato de transferência do domínio configura relação de prejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que autoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela, quando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva condicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda anulatória. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido aplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões contraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na escritura e a repercussão direta da validade do título sobre o direito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não afasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o próprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de urgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito suspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio jurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude fático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação anulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de justiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AC EMPREENDIMENTOS LTDA. (AC) contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 365-373; 963-971), que julgou a apelação interposta por ALEXANDRA ELIAS CATAN SONONO e ÁDILA CATAN SONONO MARCHIORI (ALEXANDRA e ÁDILA) (e-STJ, fls. 310-331). O recurso também abrange o acórdão proferido nos embargos de declaração posteriormente opostos pelas mesmas, rejeitados pelo mesmo órgão colegiado (e-STJ, fls. 351-362). Seguem as ementas: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO REJEITADA. I) A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. II) Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. III) Alegação rejeitada. EMENTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. I) Não há cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença quando a prova objetivada não se revela útil ao convencimento do juiz, sopesadas as demais já existentes nos autos, afigurando despicienda à solução da lide. II) Preliminar rejeitada. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CEF, IMÓVEL ESSE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO REFERIDO PROCEDIMENTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE INEXISTIR REFERIDA PREJUDICIALIDADE QUE, NO CASO, NÃO SE APLICA - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - ESCRITURA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DAQUELA AÇÃO - CLÁUSULA PREVENDO QUE SE REFERIDA AÇÃO FOSSE JULGADA PROCEDENTE IMPLICARIA NA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO - SITUAÇÃO DE FATO QUE EXIGE QUE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXISTENTE SEJA ACOLHIDA PELO JUÍZO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, V, "a", DO CPC - POSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO SER SUPERIOR AO PRAZO DE UM ANO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 310-331) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E MANIFESTA REDISCUSSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. I) Não demonstrado no acórdão quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos. II) Recurso conhecido, e improvido. (e-STJ, fls. 351-362) Os embargos de declaração de ALEXANDRA e ÁDILA foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-340; 351-362). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AC apontou (1) violação do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997, sustentando que a existência de ação anulatória em outro juízo não impede a imissão na posse de imóvel cuja propriedade foi regularmente consolidada, devendo eventuais nulidades ser resolvidas em perdas e danos; (2) afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, por entender caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que suporta os encargos da propriedade sem usufruir do bem; (3) divergência jurisprudencial quanto a possibilidade de sobrestamento de ação de imissão na posse em virtude de ação anulatória paralela, invocando precedentes da Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 744.119/SP e AgInt no AREsp 348.873/RJ), que afastam a existência de prejudicialidade externa em hipóteses semelhantes; e (4) impugnação à manutenção da gratuidade de justiça deferida a ALEXANDRA e ÁDILA, por ausência de comprovação de hipossuficiência (e-STJ, fls. 365-373; 963-971). Houve apresentação de contrarrazões por ALEXANDRA e ÁDILA, defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de demonstração da relevância (EC 125/2022) e deficiência das razões, com incidência das Súmulas 5, 7, 211 e 284 do STJ e STF, além da correta aplicação dos arts. 313, V, a, do CPC, e 125 do Código Civil ao reconhecer a necessidade de suspensão da demanda até o trânsito em julgado da ação anulatória (e-STJ, fls. 454-464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de imissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação anulatória que discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial quanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art. 313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997; (ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça deferida na origem. 3. A existência de ação anulatória que questiona o ato de transferência do domínio configura relação de prejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que autoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela, quando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva condicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda anulatória. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido aplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões contraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na escritura e a repercussão direta da validade do título sobre o direito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não afasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o próprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de urgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito suspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio jurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude fático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação anulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de justiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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