Decisão · STJ

STJ REsp 2191581

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (IBIPORÃ e outra), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.185858-0/001, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS - ILEGITIIDADE PASSIVA - CADEIA DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - NÃO ENTREGA NO PRAZO AJUSTADO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS RÉS - ARRAS - ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VALOR A SER RESTITUÍDO - JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TEMRO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CAUTELAR - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - MEDIDA CAUTELAR - RISCO DE DANO - NÃO COMPROVAÇÃO - MEDIDA INDEFERIDA. Participando ativamente da atividade lucrativa e compondo a cadeia de consumo, a parte é legítima para compor o polo passivo da lide, conforme previsão do CDC. Não há ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015. Promovendo a empreendedora a venda de terreno em loteamento, onde se obriga a promover obras estruturais, deve-se reconhecer que, descumpridas essas obrigações no prazo estabelecido contratualmente, fica autorizada a rescisão do contrato por culpa da vendedora. Nos termos do art. 418 do Código Civil: Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Em caso de inadimplemento de obrigação contratualmente prevista, os juros de mora devem incidir desde a citação. O inadimplemento contratual pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, quando comprovada a ocorrência de fatos que ensejaram angústia e sofrimento, atingindo o ânimo psíquico, extrapolando o mero aborrecimento. A incidência dos juros de mora sobre o valor condenatório a título de dano moral pode ser alterada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Não demonstrado dano concreto a justificar o bloqueio da matrícula do imóvel discutido em sede cautelar deve ser indeferida a medida. (e-STJ, fl. 964). Os embargos de declaração opostos por IBIPORÃ e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.010-1.012). Nas razões de seu apelo nobre IBIPORÃ e outra apontaram ofensa ao disposto nos arts. (1) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais veiculados nos embargos de declaração; (2) 286 do CC, ao se reconhecer a responsabilidade solidária da cessionária de créditos (Ibiporã) por inadimplemento da cedente (loteadora), sustentando que a mera cessão de créditos não importa assunção de obrigações originárias do contrato; (3) 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 12, § 3º, I, do CDC, por inexistir vínculo direto com o consumidor e por não integrarem a cadeia de fornecimento do empreendimento, afastando a solidariedade; e (4) que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto a ilegitimidade da cessionária, delimitação da responsabilidade de cada ré àquilo que recebeu, possibilidade de retenção e inexistência de dano moral por mero inadimplemento. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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