Decisão · STJ

STJ AREsp 2947602

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTS. 291 E 319, V, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação anulatória de sentença arbitral, no qual se discute a correção do valor atribuído à causa e a alegada negativa de prestação jurisdicional, em face de acórdão estadual que fixou o valor da causa em R$ 7.984.825,46 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para fins fiscais, à luz dos arts. 291 e 319, V, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nem violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 4. O valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido, sendo admissível a estimativa apenas quando inviável sua mensuração exata. No caso, a própria parte indica, como patamar mínimo, R$ 7.984.825,46, tornando indevida a fixação meramente fiscal e atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a revisão do juízo fático das instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (METHA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Desembargador Ferreira da Cruz, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte. Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral. Art. 937, VIII, do CPC. Diretriz do STJ. Inclusão em pauta telepresencial ou presencial indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. Taxatividade mitigada que formata o rol do art. 1.015 do CPC. Além do cabimento típico, possível será a interposição do agravo se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 do STJ. Ao julgar o caso concreto que balizou esse repetitivo, a envolver a rejeição à impugnação ao valor da causa, o Tribunal da Cidadania assentou que a questão do valor atribuído à causa não se revestia, naquele particular, de urgência que justificasse o seu reexame imediato. Aqui a situação é diferente, mais grave, por envolver a possibilidade de extinção do processo. Hipótese em que a r. decisão recorrida, além de alterar o valor da causa, veiculou correlata consequência atinente ao complemento da taxa judiciária. Ou a autora discute agora o correto valor da causa, como base de cálculo da taxa judiciária (custas), ou recolhe o vultoso valor que lhe foi imposto para depois, caso tenha acolhida a sua tese quando do julgamento da apelação, disputar a repetição de indébito tributário no foro competente. Urgência que é clara. Preliminar rejeitada. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. Autora que pretende a anulação parcial de sentença proferida por juízo arbitral, para que seja determinado novo julgamento com a quantificação de despesa que afirma lhe ser devida pela ré. Alegação de que é impossível aferir o conteúdo econômico imediato da causa. Não cabimento. Parte que, em outra oportunidade, afirmou que o valor reivindicado era de R$ 7.984.825,46, no mínimo. Parâmetro este que deve ser utilizado como valor da causa, em substituição ao adotado na origem, pois reflete o já evidenciado conteúdo econômico pretendido pela agravante. Ré que, ademais e em parte, acena com este critério. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (e-STJ, fls. 36/37) Nas razões do agravo, METHA apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação específica e concreta; (2) incompetência do Tribunal estadual para adentrar o mérito do recurso especial, limitando-se seu exame à admissibilidade formal; (3) que, no recurso especial, foram detalhadamente, demonstradas as violações legais alegadas; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica (e-STJ, fls. 98-104). Houve apresentação de contraminuta por CART - CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. (CART), requerendo que seja negado provimento ao recurso (e-STJ, fls. 113-135). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTS. 291 E 319, V, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação anulatória de sentença arbitral, no qual se discute a correção do valor atribuído à causa e a alegada negativa de prestação jurisdicional, em face de acórdão estadual que fixou o valor da causa em R$ 7.984.825,46 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para fins fiscais, à luz dos arts. 291 e 319, V, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nem violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 4. O valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido, sendo admissível a estimativa apenas quando inviável sua mensuração exata. No caso, a própria parte indica, como patamar mínimo, R$ 7.984.825,46, tornando indevida a fixação meramente fiscal e atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a revisão do juízo fático das instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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