Decisão · STJ

STJ AREsp 2977008

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, e que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, autorizando a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-los. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão recursal, que busca o reconhecimento de dano moral e a majoração de honorários advocatícios, pode ser conhecida, ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Especificamente, discute-se: (i) se a análise da ocorrência de dano moral, afastado na origem por ser considerado "mero aborrecimento", demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, por suposta irrisoriedade, também exige a incursão em matéria de fato. III. Razões de decidir 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tanto no que se refere à inexistência de dano moral indenizável quanto à adequação dos honorários advocatícios, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, em síntese, que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento. Aduz, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, o que autorizaria a excepcional intervenção desta Corte Superior para majorá-los. Impugna, assim, a aplicação do óbice sumular que fundamentou a inadmissão do seu apelo nobre. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que "acórdão está em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e não apresentou qualquer violação manifesta aos enunciados ou precedentes invocados pelo Agravante". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, e que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, autorizando a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-los. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão recursal, que busca o reconhecimento de dano moral e a majoração de honorários advocatícios, pode ser conhecida, ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Especificamente, discute-se: (i) se a análise da ocorrência de dano moral, afastado na origem por ser considerado "mero aborrecimento", demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, por suposta irrisoriedade, também exige a incursão em matéria de fato. III. Razões de decidir 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tanto no que se refere à inexistência de dano moral indenizável quanto à adequação dos honorários advocatícios, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →