STJ AREsp 2966915
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal, além de pena de multa de 10 (dez) dias-multa. 3. A decisão monocrática recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo incindível e exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, apontado na decisão recorrida, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. 8. Diante da ausência de argumentos relevantes que infirmem os fundamentos da decisão recorrida, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível e exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Código Penal, art. 331. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD MALHEIROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, ter impugnado pontualmente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, inaplicável, portanto, o óbice sumular. Afirma ter citado precedentes desta Corte Superior que respaldam a tese do recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou às fls. 324-330 É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal, além de pena de multa de 10 (dez) dias-multa. 3. A decisão monocrática recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo incindível e exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, apontado na decisão recorrida, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. 8. Diante da ausência de argumentos relevantes que infirmem os fundamentos da decisão recorrida, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível e exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Código Penal, art. 331. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.