STJ AREsp 2982642
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 152): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR COOPERATIVA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, JULGANDO-A EXTINTA EM RELAÇÃO A ELA. INSISTÊNCIA DA EXEQUENTE NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO EMPRESARIAL COM SOCIEDADE LIMITADA CONDENADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA, ENTRETANTO, A DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO SE ESTARIA DIANTE DE PURA E SIMPLES SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS SIM DE UM CONTEXTO MAIS AMPLO E COMPLEXO, A ABARCAR CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PRETÉRITO, SUPOSTA INGERÊNCIA DA COOPERATIVA NAS ATIVIDADES DA EXECUTADA E TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO ENTRE ELAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À COOPERATIVA QUE, NESSE CENÁRIO, DEMANDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR MEIO DE INCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 134, CPC). MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO A AUTORIZA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. VERBA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA À QUE SERIA ATRIBUÍDA AO CAUSÍDICO DA EXEQUENTE NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EX VI DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL (TEMA 1076 DO STJ). DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "não incide a Súmula 83/STJ, pois a questão jurídica trazida não é objeto de jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, havendo inclusive julgados recentes que reconhecem a responsabilidade da empresa sucessora em hipóteses análogas, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração" (fl. 356). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 363-368). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.