Decisão · STJ

STJ REsp 1991686

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária rural. Cerceamento de defesa. inocorrÊncia. Julgamento antecipado da lide. possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono. 3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RUIVALDO AIRES FONTOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 710-711): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE PELO REQUERIDO. PROVA SATISFATÓRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei, aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. Precedentes STJ. 2. Nota-se que as declarações colhidas em audiência corroboram com as alegações lançadas na exordial e durante todo o processo, no sentido de que os Apelados exerceram a posse da aludida área rural por mais de 15 (quinze) anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini e, ainda, dão conta da inexistência de qualquer oposição ou requisição dos direitos da posse ou da propriedade do bem, seja por parte do proprietário, do réu, ou de qualquer eventual interessado, durante todo o lapso temporal descrito, cujos testemunhos colhidos confirmam a veracidade das informações contidas no documento de compra e venda da posse da área usucapienda, restando comprovado que a posse antecedente à dos autores foi exercida pelo Sr. José Amaro da Silva e por seu falecido pai, Benedito José da Silva, bem como que essa posse antecedente também se deu de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, demonstrado, especialmente, pelo labor na terra, sendo o início dessa posse antecedente à dos requerentes que se deu nos idos de 1983 e 1985. 3. A delimitação da área em que exercida a posse dos requerentes, está demonstrada por meio do memorial descritivo georreferenciado, juntado aos autos no evento 48. O documento em questão informa que a posse dos autores se refere a 89,06.12ha (oitenta e nove hectares, seis ares e doze centiares) de uma área total de 395.65.34ha, pertencente ao Lote nº 10 do Loteamento Ponte Alta Gleba 2 - 2ª etapa, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Tocantins/TO, sob matrícula n. 1.591, fls. 235, livro 2-H. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 758-791). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 8, 10, 349, 357 e 385, do CPC. Afirma, em síntese, que: " Após a apresentação de contestação, e, sem que houvesse sido proferido despacho saneador, o juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi remarcada (evento nº 141) e realizada sem a presença do requerido (evento nº 161), sendo decretada a sua revelia. Destaca-se que, o recorrente solicitou o adiamento do ato (evento nº 156), contudo, a audiência foi realizada infringindo as disposições do artigo 8º Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido de redesignação foi devidamente justificado. Ato contínuo, a ação de usucapião foi, precocemente, julgada procedente, sendo que o juízo a quo omitiu-se quanto ao pedido de outras provas veiculadas pelo requerido (evento nº 169), bem como violou o artigo 8º e 10º do CPC, ao deixar de proferir despacho saneador e não oportunizar as partes a manifestação sobre interesse de produção de provas, que entendessem necessárias, a exemplo de prova pericial. O princípio do contraditório foi violado, novamente, ao não determinar a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que os autores protestaram pelo depoimento pessoal do réu: (..) Por essa razão, foi interposto recurso de apelação, o qual foi conhecido e improvido, consoante v. Acórdão de evento nº 25, assim, diante das omissões e do erro material contidos no v. acórdão, vícios que o macularam, o recorrente opôs embargos de declaração, no entanto, o posicionamento do juízo a quo foi mantido incólume, bem como determinou a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, in verbis:" (fls. 798-799). Apresentadas as contrarrazões (fls. 817-832), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 880-882). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária rural. Cerceamento de defesa. inocorrÊncia. Julgamento antecipado da lide. possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono. 3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. ""
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