STJ REsp 1979463
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos específicos, como no tratamento de transtorno do espectro autista, quando indicado por profissional de saúde responsável. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, conforme Resolução Normativa nº 539/2022. 3. A ANS também eliminou o limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos, conforme Resolução Normativa nº 541/2022. 4. A negativa de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura em casos como o presente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 1.236-1.241). Em suas razões (e-STJ fls. 1.245-1.263), a agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) insurge-se contra a incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que demonstrou em seu recurso especial que a decisão do tribunal de origem é divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) insiste na violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, aduzindo que o rol da ANS não é exemplificativo, sendo que: "(..) a negativa de cobertura objeto da lide teve por base a relação de procedimentos elencados na Resolução Normativa nº 465/2021 (rol da ANS) para delimitar a janela de prestação de serviço que toca, obrigatoriamente, os planos de saúde. Por sua vez, essa competência enumerativa é decorrente de previsão legal (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98) que a instituiu de maneira objetiva e estática, não deixando margem de discricionariedade para exceções casuísticas. Tratando-se de autêntica delegação de poder normativo, há de ser respeitada a mens legis contida no dispositivo citado a fim de garantir a sua aplicação em harmonia com os demais elementos da legislação aplicável. Dessa forma, a relativização do rol da ANS ratificada pelo r. Acórdão estadual para compelir a recorrente a custear tratamento implica em patente violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 por desafiar o caráter taxativo das hipóteses de cobertura" (e-STJ fl. 1.252); (iii) reitera a contrariedade ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, combatendo a declaração de nulidade da cláusula contratual que limitou a cobertura de tratamento pretendida pela parte recorrida, sob o argumento de que tal decisão fere o equilíbrio atuarial da cooperativa de seguro; (iv) aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram legítima a negativa de cobertura pelos planos de saúde de tratamento fora do rol da ANS. A par te contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.268 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos específicos, como no tratamento de transtorno do espectro autista, quando indicado por profissional de saúde responsável. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, conforme Resolução Normativa nº 539/2022. 3. A ANS também eliminou o limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos, conforme Resolução Normativa nº 541/2022. 4. A negativa de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura em casos como o presente. 5. Agravo interno não provido.